Regimes de bens (CASAMENTO) no direito Civel Português
Neste texto apontamos resumidamente os principais regimes de bens do casamento utilizados no direito de família Português.
Regime da comunhão de adquiridos ou também chamado do regime de bens supletivos
Art. 1717 do código Português estabelece que na falta de convenção antenupcial antes da celebração do casamento ou em caso de invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos.
Conforme artigo 1722 do Código Civil Português são considerados bens próprios dos cônjugues: Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
Os bens que lhe advierem por sucessão ou doação
Os bens adquiridos na constância do matrimônio por virtude de direito próprio anterior
Artigo 1721 regula que se o regime de bens adotados pelos cônjugues, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, oberva sempre o artigo 1722 onde estabece quais os bens que são considerados dos próprios cônjugues ou da comunhão.
Regime da comunhão geral
Conforme artigo 1732 do Código Civel Português se o regime de bens adotados pelos cônjugues for da comunhão geral, o patrimônio comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos conjuguês, que não sejam exceptuados por lei [1] . Veja artigo 1733 CCPT sobre os bens incomunicáveis no regime da comunhão geral.
Regime da separação
O artigo 1735 CCPT estabelece se o regime de bens por lei ou adotado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
Regime da Convenção antinupcial
Artigo 1698 CCTP rege a liberdade de os esposos fixarem livremente, em convenção antinupcial, o regime de bens do casamento. Podendo estipular as cláusulas a esse respeito que lhe aprouver, dentro dos limites da lei.
© 2014 – Dra Vanderly Dantas – van Oirschot Advogada em Portugal.
Fontes
Fontes em Portugal:
[1] Colaço. A , Novo Regime de Divórcio, 3a edição, revista e Actualida-editora Almedina.
Auteur: Dra. Vanderly Dantas van Oirschot
OAB/SP 204377, Advogada in Brazilie, laatste jaars studente Nederlands-, Europees- en Internationaal recht aan de Universiteit van Maastricht www.dantas-juridico.com
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