Divórcio e a Separação extrajudicial

 

Autora: Dra. Vanderly Dantas van Oirschot.

 

Apartir de 2007 o Brasil aprovou uma nova lei11.4012, pelo qual os procedimentos de divórcios e separações extrajudiciais podem ser realizados, ou seja sem a presença de um juiz. Este procedimento tem suas vantagens:

  • desafoga o poder judiciário

  • é mais agil

  • e menos dispendioso.

 

O divórcio ou a separação extrajudicial é aquele realizado por escritura pública sem a intervenção de um juiz de direito, ou seja não há necessidade que este procedimento venha se requerido perante juiz. Este procedimento é chamado extrajudicial porque não exige a abertura de um processo judicial.

Portanto, os conjugues podem optar durante divórcio ou a separação pelo procedimento notarial.

 

Previsão legal:

 

O divórcio e a separação judicial estão previstos desde 2007 na lei 11.441 e no Código de Processo Civil (CPC 1.124-A)3. Esta lei preve também outras possibilidades além do divórcio e a separação como o inventário e a partilha extrajudicial.

 

Requisitos:

Além de ter que preencher os requisitos basicos 4 (Lei no 6.515,de 26 de dezembro de 1977) é necessário ainda:

  • Divórcio: o casal deve estar separado de fato há mais de dois anos.*

  • Separação: o casal deve estar separado de fato há um ano.*

 

* O legislador brasileiro através de uma Emenda Constitutional (EC 66) que entrou em vigor apartir do dia 13 de jullho de 2010 aboliu estes dois requisitos. Portanto os conjuguês podem através do advogado requerer o divórcio direto, sem a necessidade de previamente estejem separados de fato há mais de dois anos.

 

E ainda a nova lei imperativamente determina :

  1. Consenso de ambos cônjuges

  2. Filhos maiores

 

Ad 1: Consenso de ambos cônjuges

 

Que o divórcio ou a separação seja consensual ou seja que ambos os cônjuges estejam de acordo com o divórcio e a separação. A falta de acordo, o divórcio ou a separação passa a ser litigioso e dessa forma somente pode ser realizado por meio de um processo judicial ou seja pela intervenção de um juiz.5

 

 

 

http://www.stf.jus.br/portal/biblioteca/pesquisarBibliotecaDigital.asp

http://www.stf.jus.br/portal/biblioteca/pesquisarBibliotecaDigital.asp

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.htm

http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/noticias/conselho_nacioal_justica.pdf

 

Ad 2: Filhos maiores

 

Se o casal possui filhos, estes devem ser maiores de 18 anos.

As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não tem filhos comuns ou havendo, que sao absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento (Art 34 Resolucao n 35, de 24 de abril de 2007 Conselho Nacional de Justiça).6

 

O Comparecimento das partes é dispensavel a lavratura de escritura pública de separacão e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separandos ou ao(s) divorciandos se fazer representar por mandatário constituído.

 

A lei exige para ambos os procedimentos a presença do advogado.

 

 

 

 

 

 

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6515.html

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