Direito Internacional Privado Holanda & Brasil

  • Regimes de casamento na Holanda a – Regime na Holanda

O cidadão que casa na Holanda pode optar pelo regime legal (comunhão geral de bens, ou optar por uma convenção antenupcial onde pode estipular as condições que regerá seu casamento( dentro do que a lei permite).Quando não houver pacto antenupcial, o regime é automaticamente o regime de comunhão geral de bens.

 

  1. Comunhão Universal de Bens :

 

O direito holandês determina que todos os bens e dívidas adquiridos antes do casamento comuniquem-se entre  si no momento do casamento. Isto é chamado regime de comunhão universal de bens.

 

Este regime é chamado de regime legal (na Holanda). No caso em que os cônjuges não tiverem optado por um pacto antenupcial será automaticamente aplicado este regime.

 

Como aplica-se este regime em caso de dissolução do casamento, pelo divórcio:

Significa que os bens e dívidas serão divididos entre os cônjuges, isto é, cada cônjuge recebe a metade dos bens e metade das dívidas.

 

Por morte

 

Serão os bens partilhados em princípio, entre o cônjuge sobrevivente e os filhos, isto depois de subtraídas as dívidas. A lei de 2003 estipula que o cônjuge sobrevivente tem direito de dispor de todos os bens deixados pelo outro cônjuge e os filhos têm direito a um crédito que só pode ser exigido após a morte do último cônjuge.

 

  1. Separação total de bens:

 

Os futuros cônjuges podem evitar o regime legal registrando um pacto antenupcial em um Cartório Notarial. Do qual evita-se por exemplo que dívidas que um dos cônjuges tenha contraído antes e depois do casamento, estas não serão subtraídas dos bens do outro cônjuge no momento do divórcio. Além do mais serão na dissolução do casamento, seja por morte ou por divórcio, as dívidas e os bens partilhados conforme as condicões pactuadas no pacto antenupcial.

O regime de Separação total de bens na Holanda só é válido se houver um Pacto antenupcial.

 

Todos os pactos antenupciais são registrados em um cartório de registro público onde qualquer interessado poderá ter acesso.

 

Em caso de haver credor de um dos cônjuges, este tem acesso para verificar em que condições os cônjuges casaram-se.

 

  • Regimes de bens no Brasil.

 

  • Regimes de casamento no Brasil

 

Existem três regimes de bens no direito brasileiro:

 

Comunhão universal de bens, Separação total de bens ou Comunhão Parcial de bens que também é chamado de regime legal.

 

  1. Comunhão Universal de Bens:

 

No Brasil a lei determina que todos os bens e dívidas dos futuros cônjuges comuniquem-se com os do outro no momento que se realiza o casamento. Por isso que é chamado comunhão universal de bens. Dissolvido o

 

casamento por divórcio serão partilhados uniformemente os dívidas e os bens.

Este regime vale somente, se os cônjuges optarem antes do casamento pelo pacto antenupcial devidamente registrado em Cartório Notarial

 

  1. Separação Total de Bens:

 

Os futuros cônjuges podem evitar o regime legal (comunhão parcial de bens) se optarem pelo pacto antenupcial onde estipulam que os bens de cada um não se comuniquem entre si.

 

 

 

3-“Comunhão parcial de bens:”

 

Este terceiro regime determina que os bens adquiridos e dívidas contraídas depois do casamento, em caso de divórcio serão divididos uniformemente entre os divorciandos.

Os bens adquiridos e dívidas contraídas antes do casamento não entram na partilha no momento do divórcio. Estes serão de reponsabilidade de cada cônjuge.

 

Atenção: Este regime, também chamado de regime legal é o mais utilizado no Brasil, pois não há necessidade de pacto antenupcial, portanto menos custos para a celebração do casamento.

 

Nos outros dois regimes (Comunhão Universal e Separação total de bens) há necessidade do registro do pacto antenupcial antes da celebração do casamento.

 

Esclarecendo melhor: o regime de comunhão parcial de bens determina que em caso de dissolução do casamento pelo divórcio os bens e dívidas adquiridos e contraídas após o casamento serão divididos em partes iguais entre ambos os cônjuges. Portanto bens e dívidas já existentes antes da celebração do casamento não entram na divisão.

 

Este regime inexiste ainda na Holanda. Mas há uma proposta de lei em pauta na segunda camera esperando aprovação.

 

Importante divergência entre os dois sitemas:

 

É importante enfocar que no Brasil, para a comunhão universal de bens é necessário registrar um pacto antenupcial em um Cartório Notarial antes da realização do casamento. Enquanto que no direito holandês este regime (comunhão universal de bens) é propriamente o regime legal, isto é, quando os cônjuges não optam e não registram um pacto antenupcial em um Cartório Notarial vale automaticamente o regime de “Comunhão universal de bens”.

 

  • Conflitos de aplicabilidade das leis – Holanda versus Brasil.

 

Uns dos cônjuges tem nacionalidade holandesa e casa com um(a) de brasileiro(a) no Brasil, com um regime de casamento que não existe no direito holandês “Comunhão Parcial de bens“. Em princípio poderá  formar-se neste caso um conflito de aplicabilidade de leis.

 

Exemplo de conflito de Leis:

 

Jan van Dijk conhece Maria durante suas férias no Brasil. No seu retorno à Holanda trocam cartas de amor. Após variedades de cartas trocadas resolvem casar-se no Brasil. Na celebração do casamento não escolhem o regime de bens para o casamento, neste caso vale automaticamente “comunhão parcial de bens” (ver extensa explicação acima). Após a celebração do casamento residem no Brasil. Visto que a economia do Brasil deixa a desejar, resolvem mudar-se para Holanda, isto depois de 11 meses de residência no Brasil.

Na Holanda eles registram o casamento na Prefeitura (departamento “Burgelijke stand” – Registro Civil). O casamento nào vai bem e além disso Maria não consegue integrar-se na cultura holandesa e após várias discussões decidem divorciar-se. O fato é que antes de Maria casar com Jan ele já possuía e possui ainda um apartamento.

Após o conhecimento deste fato, Maria supõe que tem direito a divisão deste bem de Jan, é evidente depois de subtraída a dívida do apartamento se houver.

Jan e Maria procuram orientação com especialistas sobre seus direitos e brigações.

 

Neste caso estamos diante de um casamento com aspectos internacionais. Qual dos dois sistemas será aplicado ? Será aplicada a lei brasileira ou a lei holandesa ?

 

Até onde aplica-se a lei brasileira neste caso ?

 

Existe um Tratado Internacional entre a Holanda e o Brasil para este tipo de conflito?

 

Estas são perguntas que aparecem no cotidiano dos juristas que mantêm-se envolvidos em casos que têm relação com o direito internacional privado, principalmente Direito de Família.

O direito internacional privado brasileiro determina que seja aplicado o regime de bens de acordo com a lei do primeiro domicílio do casal. Neste caso Maria e Jan residiram 11 meses no Brasil antes de mudarem-se para a Holanda, portanto será aplicado o direito brasileiro no que concerne ao regime de bens.

 

 

 

Portanto Maria não tem direito de reivindicar partilha do apartamento. Neste caso a partilha será feita conforme prescreve a “Comunhão Parcial de Bens”. Isto é, bens e dívidas adquiridos antes de contrair o casamento ficam fora da partilha, no caso de divórcio.

 

  • Casamento com ou sem aspectos internacionais : a-O casamento tem aspectos internacionais quando:

  • Um dos cônjuges for estrangeiro,

  • Após o casamento terem tido seu primeiro domicílio conjugal no exterior e posteriormente na Holanda,

 

  • ou terem morado primeiramente na Holanda e atualmente no exterior ,

-ou durante o casamento um dos cônjuges ter mudado de nacionalidade (por exemplo pelo processo de naturalização).

 

  • ou ainda , possuírem bens no exterior.

 

  • O casamento não tem aspectos internacionais quando:

 

  • Ambos os cônjuges têm a nacionalidade holandesa desde o momento do casamento.

  • Sempre residiram na Holanda

  • Não possuem bens no exterior.

 

  • Conclusão:

 

Em razão do crescimento de conflitos nas áreas de direito de família, com aspectos internacionais, principalmente no que diz respeito ao casamento, é prudente consultar um especialista em direito internacional privado, prevenindo desta forma surpresas indesejáveis no futuro.

 

Fontes:

 

Fontes brasileiras:

 

Negrão, Theotonio e Gouvêa, José Roberto F., Código Civil e legislação em vigor, São Paulo: Saraiva 2004.

 

 

Sites brasileiros:

http://www.stf.gov.br/portal/principal/principal.asp: consultado no dia 31 de agosto de 2008.

 

 

Fontes holandesas:

 

Prof.mr. Gr. van der Burght en mr. J.E. Doek, Personen in familierecht, Deventer :Kluwer 2002 Prof.mr.m.j.s van mourik, Huwelijksvermogensrecht, Deventer : kluwer 2002

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