REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA RESIDENTES NO EXTERIOR
O sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras estatuído no direito português, em regra, é o de revisão meramente formal, o juíz no ato não analisa o mérito da sentença, a não ser que que a outra parte deduza oposição.
Nos termos do art. 1096º do Código de Processo Civil Português1
“Para que a sentença seja confirmada é necessário:
Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão.
Que a decisão tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Na acção de revisão de sentença estrangeira de divórcio, o Tribunal não averigua o mérito da sentença, isto é, não serão objetos de análise as causas da rompimento do matrimônio, a guarda de filhos e a pensão alimentícia. O que será ser revisto nesse tipo de acção são as questões formais, tais como: se ambos os cônjuges foram citados para participar do processo no exterior ou se foi deceretada a revelia de um deles, se o juiz que decretou o divórcio era
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um juiz competente de Direito, se a acção já transitou em julgado, ou seja se o processo findou dentre outros aspectos.
Os cidadãos residentes fora de Portugal deverão propor a ação perante o Tribunal da Relação de Lisboa, os quais deverão estar representados por um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses. Todos estes procedimentos ocorrem eletrônicamente, as partes não precisam estar em Portugal, os documentos podem ser enviados via correio.
Importante que a decisão estrangeira não contenha decisão, cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios de ordem pública internacional do Estado Português
Acórdão deste Supremo de 3.7.2008, in www.dgsi.pt – Proc.08B1733:
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